DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JURACI FELIX DA SILVA contra acó… — RHC RHC 236278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JURACI FELIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo para a prolação da sentença, bem como da prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JURACI FELIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.112930-8/000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo para a prolação da sentença, bem como da prescrição da pretensão punitiva.
Do habeas corpus não se conheceu, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 125):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA - PACIENTE EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Se a paciente responde ao processo em liberdade, incabível a impetração de habeas corpus contra suposto excesso de prazo na prolação da sentença, dada a manifesta ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa que não há previsão para a prolação de sentença, mesmo estando os autos conclusos para tal providência há 240 dias, e que o constrangimento ilegal é patente dada a superveniência da prescrição da pretensão punitiva, que inclusive já teria sido reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais.
Requer, assim, que seja concedida a ordem para que o Juízo de origem profira a sentença em 48 horas ou, subsidiariamente, para declarar a prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A uma, porque em princípio, consoante apontado no acórdão aqui recorrido, incide no caso a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, " e ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
A duas, porque, da leitura do acórdão aqui impugnado, tem-se que a tese relativa à prescrição não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a quaestio não fora apreciada anteriormente pelo Juízo de piso.
Tal circunstância impede, a toda evidência, a análise do tema por esta Corte, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo
[trecho intermediário suprimido]
de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, com a recomendação de que o Magistrado de primeiro grau empregue a maior celeridade possível na prolação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.