DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EDUARD… — RHC RHC 236282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE STF E STJ SOBRE O TEMA.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, sob a acusação de ter concorrido para a apropriação/desvio de recursos públicos em benefício de servidor apontado como "funcionário fantasma".
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03550.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 49):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE STF E STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT . ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, sob a acusação de ter concorrido para a apropriação/desvio de recursos públicos em benefício de servidor apontado como "funcionário fantasma".
O recorrente sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, invocando precedentes desta Corte no sentido da atipicidade da conduta atribuída ao denominado "funcionário fantasma". Alega, ainda, que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.503.244 AgR refere-se a hipótese fática diversa, envolvendo esquema de "rachadinha", devolução de salários e organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo da persecução penal.
Indeferida a liminar (fls. 88-89) e prestadas as informações solicitadas (fls. 94-96), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 98):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 29 DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ESQUEMA DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF (ARE 1503244 AGR) PELA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO TÍPICO EM CONTEXTOS DE FRAUDE E DESVIO DE RECURSOS. CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A FALSIFICAÇÃO DE FOLHAS DE PONTO PARA VIABILIZAR PAGAMENTOS INDEVIDOS COM A ANUÊNCIA DO GESTOR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO CONTEXTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O REEXAME DE PROVAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a divergência jurisprudencial existente entre as Cortes Superiores, aliada à imputação de inserção de declarações falsas
[trecho intermediário suprimido]
para a ação penal. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 222.818/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.