ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2362853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Anulatória, por falta de interesse de agir, na qual se buscava desconstituir sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais que resultou na arrematação de imóvel do qual é coproprietário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1678048/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Anulatória, por falta de interesse de agir, na qual se buscava desconstituir sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais que resultou na arrematação de imóvel do qual é coproprietário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer se a extinção da ação anulatória por falta de interesse processual, em razão da preclusão e da coisa julgada, viola as normas processuais; e (II) verificar a ocorrência de prequestionamento de dispositivos legais federais relativos ao direito de propriedade e à expropriação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais tidos por violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ARIAS VILLANUEVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RETOMADA DA POSSE DE IMÓVEL PENHORADO - MÉRITO. Requerente,
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
2. A matéria referente aos arts. 111, § 1º, do CPC/1973 (art. 63, § 1º, do NCPC), e 94, caput, e 100, IV, a, do CPC/1973 (arts. 46 e 53, III, a, do NCPC), não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1678048/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.