DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão proferi… — RHC RHC 236287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DON RIO GRANDE DO NORTE no Agravo Interno em habeas corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa opôs Incidente de Extinção de Punibilidade em que alegou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- O juízo de primeira instância indeferiu o pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.15373.15374.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DON RIO GRANDE DO NORTE no Agravo Interno em habeas corpus n. 0801554-94.2026.8.20.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, atualmente tipificado no art. 337-E do Código Penal. A defesa opôs Incidente de Extinção de Punibilidade em que alegou a prescrição da pretensão punitiva estatal. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido. Os autos de origem estão em fase de instrução com audiência designada para 18/05/2026 (fls. 831/832).
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o trancamento da ação penal em razão da extinção da punibilidade.
A ordem não foi conhecida (fls. 842/843). A defesa opôs agravo interno, ao qual Tribunal a quo negou provimento (fls. 861/866).
A defesa interpôs o recurso, ora em análise, e sustentou que "1º) a incompetência do juízo que recebeu a denúncia é absoluta e não relativa; e 2º) na data do recebimento da denúncia o juíz responsável pela prática de tal ato já era absolutamente incompetente." (fl. 870). Nesse sentido, argumenta que não há decisão válida que tenha interrompido a prescrição punitiva. Pleiteia a reforma do acórdão e a concessão de habeas corpus.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 885/888).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifamos.)
Ademais, não se
[trecho intermediário suprimido]
decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Alterar o entendimento firmado pela Corte a quo, no intuito de declarar a inexistência de vínculo entre as Operações "Ponto Final" e "Cadeia Velha", com a finalidade de comprovar a competência da Justiça Eleitoral, demandaria incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, bem como análise aprofundada de ambas as operações, o que é inviável pela via eleita, conforme a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.354.512/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos .)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.