DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Carlos Portella à decisão monoc… — AREsp AREsp 2362882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Carlos Portella à decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO.
- 530-542), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que "conjugou a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10288, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Carlos Portella à decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 518):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGACÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTACÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO. NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 530-542), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que "conjugou a alegação de violação ao art. 927, V do CPC, com a de violação ao art. 502 do CPC, ou seja, afirmou que o acórdão fragilizou/aboliu a coisa julgada material formada por último, quando deveria tê-la protegido, fazendo-a prevalecer sobre a primeira coisa julgada" (e-STJ, fl. 531).
Defende que houve omissão também quanto ao ponto de que "o acórdão exarado pela Corte Especial em matéria de direito federal infraconstitucional, como o EAREsp 600.811/SP, que tratou sobre a adequada consequência jurídica da hipótese do conflito de coisas julgadas, é precedente obrigatório e, portanto, tem vinculação externa, por força do microssistema de precedentes instituído pelo novo Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 532) . Aduz, assim, que argumentação do recorrente não atrairia a Súmula 284/STF, ao contrário do que constou da decisão embargada.
Frisa que "o acórdão entende que as demandas não são totalmente idênticas, pois não há repetição entre os mesmos litigantes, ou seja, não há identidade de partes. Assim, embora o acórdão tenha concluído que "se operou a coisa julgada quanto à matéria" - assertiva que pressupõe a existência de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §2º e art. 506, caput do CPC -, logo em seguida, de forma incompatível, afirmou que as demandas não são totalmente idênticas" (e-STJ, fl. 532).
Aponta, ainda, o alegado vício de omissão quanto ao seguinte (e-STJ, fl. 534):
.. o r. acórdão fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) em flagrante afronta ao precedente qualificado. Nestes termos, por coerência, se, como afirma inicialmente o r. acórdão, os elementos da tríplice identidade estão
[trecho intermediário suprimido]
do afastamento de vícios de fundamentação, não detectados na presente demanda, razão pela qual não se destina ao pareamento entre alegadas decisões paradigmáticas e a solução emitida à espécie.
Lembre-se, ademais, que a decisão embargada reputou prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial "em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (e-STJ, fl. 525).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.