DECISÃO MACIEL OLIVEIRA DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 236289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MACIEL OLIVEIRA DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, por decorrer de invaseão de domicílio sem fundadas razões ou consentimento válido, e a nulidade da decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, proferida oralmente em audiência de custódia e sem fundamentação concreta e individualizada.
- Aduz, por fim, a possibilidade de prisão domiciliar, por ser o paciente curador provisório da mãe com transtorno mental grave.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MACIEL OLIVEIRA DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8011153-68.2026.8.05.0000.
A defesa sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, por decorrer de invaseão de domicílio sem fundadas razões ou consentimento válido, e a nulidade da decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, proferida oralmente em audiência de custódia e sem fundamentação concreta e individualizada.
Aduz, por fim, a possibilidade de prisão domiciliar, por ser o paciente curador provisório da mãe com transtorno mental grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Inicialmente, observo que as nulidades suscitadas no recurso - decisão oral em audiência de custódia e invasão de domicílio - não foram analisadas no acórdão recorrido, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
De toda forma, observo que houve transcrição integral da mídia gravada na audiência de custódia (fls. 135-136), de modo que há decisão escrita e disponível para consulta das partes, o que não evidencia flagrante ilegalidade no ponto.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada (fl. 136):
Por outro lado, o Ministério Público sustenta a necessidade da decretação da prisão preventiva do preso investigado MACIEL OLIVEIRA DA CRUZ, e a defesa se opõe a esse pedido, solicitando a liberdade provisória, trazendo como pontos principais que se trata de réu investigado primário, não havendo qualquer outra anotação dentro da Justiça Criminal, tem endereço fixo e bons antecedentes.
Em relação às condições pessoais do preso, embora elas sejam realmente importantes na análise do pedido de liberdade e soltura, nem sempre esses elementos pessoais vão afastar a necessidade de uma cautela prisional. É preciso avaliar, de forma mais global e integral, todo o processo.
O pedido se baseia na prisão por tráfico de entorpecentes. A materialidade se encontra em elementos iniciais, básicos e suficientes para a análise da prisão. Foi encontrada uma pessoa com material entorpecente, que narrou que outra teria vendido para ela, e essa outra seria, portanto, a pessoa de MACIEL. Entorpecente foi encontrado no cômodo do
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautela mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.