DECISÃO ADSON UELTON DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão profe… — RHC RHC 236290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADSON UELTON DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a Defesa postula a revogação ou a flexibilização das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
- Infere-se dos autos que, em 22/9/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida L.
- O. para conceder medidas protetivas dem desfavor do ora paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14684., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
ADSON UELTON DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8011784-12.2026.8.05.0000.
Nesta Corte, a Defesa postula a revogação ou a flexibilização das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
Decido.
Infere-se dos autos que, em 22/9/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida L. C. O. para conceder medidas protetivas dem desfavor do ora paciente. Transcrevo a fundamentação usada pelo juízo a quo:
No caso concreto, a manifestação da vítima é categórica ao reafirmar a persistência dos riscos à sua integridade física e psíquica. Desta feita, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que ainda se fazem adequadas e necessárias.
Ademais, consta no Relatório de Atendimento Psicológico do menor de idade, elaborado pela psicóloga Daniela Vieira Dantas da DEAM de Paulo Afonso/BA, que a criança L. L. C. A. A., de apenas cinco anos, descreve de forma espontânea e coerente que presenciava o investigado praticando agressões verbais contra a vítima e gritando com ela. O relato infantil, colhido em ambiente técnico especializado, corrobora a violência psicológica sofrida pela vítima e evidencia que o menor era exposto e internalizava tais condutas.
Outro ponto crucial é o Relatório do Inquérito Policial nº 95872/2025 que concluiu pelo indiciamento formal do investigado pelo crime de perseguição, tipificado no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. A autoridade policial, após a análise dos elementos informativos, reconheceu a materialidade, autoria e habitualidade da conduta, afirmando que o comportamento do investigado ultrapassa meros desentendimentos pessoais e se enquadra como prática de violência psicológica continuada.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 19, § 6º, dispõe que as medidas vigorarão "enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
A manifestação da vítima indicou diretamente que a situação de perigo que deu causa à imposição das medidas ainda perdura.
Desta feita, impõe-se a manutenção integral das medidas protetivas de urgência e sua prorrogação por prazo indeterminado, enquanto perdurarem os fatores que justificaram sua concessão. Destaque-se, por fim, que a manutenção da medida protetiva por prazo indeterminado não constitui uma penalização do agressor, mas sim um mecanismo preventivo essencial destinado a impedir a repetição do ciclo de
[trecho intermediário suprimido]
e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção".
No caso em julgamento, depreende-se dos relatos de L. C. O. a persistência dos riscos à sua integridade física e psíquica. Com efeito, a narrativa da vítima indica "um cenário de violência psicológica e perseguição contumaz, que se estendia desde o término do relacionamento em 2020. A escalada da violência, a invasão da privacidade da vítima em sua residência, as ameaças explícitas e a utilização do filho comum como instrumento de controle e pressão foram fatores determinantes para a concessão da tutela de urgência."
Assim, diante dos estreitos limites de cognição desse writ, não vislumbro, por ora, a presença do constrangimento ilegal invocado pelo insurgente, notadamente em razão da proximidade da data de concessão das medidas protetivas e do relato da ofendida .
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.