DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JO LUCAS… — RHC RHC 236292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JO LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do habeas corpus n.
- A defesa alega, em suas razões recursais, que o Tribunal de origem manteve decisão que decretou o perdimento do valor de R$ 1.074,00, apesar de absolvição transitada em julgado.
- Reafirma que o recorrente respondeu à ação penal, foi absolvido por insuficiência de provas e, contraditoriamente, teve decretado o perdimento do numerário ao FUNAD, decisão mantida em apelação ministerial desprovida; a restituição foi indeferida sob o argumento da coisa julgada, e o habeas corpus posterior foi "denegado" por suposta inadequação da via (fls.
- Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ressaltando a nulidade absoluta do capítulo sentencial que impôs perdimento sem condenação, por incompatibilidade lógica com a absolvição.
Resultado indicado
Reafirma que o recorrente respondeu à ação penal, foi absolvido por insuficiência de provas e, contraditoriamente, teve decretado o perdimento do numerário ao FUNAD, decisão mantida em apelação ministerial desprovida; a restituição foi indeferida sob o argumento da coisa julgada, e o habeas corpus posterior foi "denegado" por suposta inadequação da via (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JO LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do habeas corpus n. 8014915-92.2026.8.05.0000.
A defesa alega, em suas razões recursais, que o Tribunal de origem manteve decisão que decretou o perdimento do valor de R$ 1.074,00, apesar de absolvição transitada em julgado.
Reafirma que o recorrente respondeu à ação penal, foi absolvido por insuficiência de provas e, contraditoriamente, teve decretado o perdimento do numerário ao FUNAD, decisão mantida em apelação ministerial desprovida; a restituição foi indeferida sob o argumento da coisa julgada, e o habeas corpus posterior foi "denegado" por suposta inadequação da via (fls. 185-187).
Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ressaltando a nulidade absoluta do capítulo sentencial que impôs perdimento sem condenação, por incompatibilidade lógica com a absolvição.
Requer a nulidade do perdimento decretado e a restituição dos valores.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura do julgado impugnado, verifica-se que o acórdão impugnado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (fls. 70-95). Assim, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, pois sequer conheceu do habeas corpus na origem.
O art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição, prevê, taxativamente, a hipótese de cabimento do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Além disso, o habeas corpus é viável "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", por força do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido:
" n os termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
postulado pela defesa, porquanto ausente lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido:
.. A discussão acerca da possibilidade de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção. .. (AgRg no HC n. 869.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
.. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). .. (RHC n. 136.834/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.