ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2362933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ao acórdão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial das embargadas assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AVARIAS. INDENIZAÇÃO. LIMITES DA RESPONSABILIDADECIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização securitária advinda de contrato de seguro de danos, aseguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra ocausador do dano, nos limites desses direito. Incidência da Súmula nº 188 /STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou oentendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição daRepública, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
3. A Suprema Corte já se posicionou, em outros julgados, no sentido deque o Tema nº 210/STF não se restringe ao transporte aéreo internacional de passageiros e bagagens, devendo ser aplicado também ao transporte decargas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 634).
Em suas razões (e-STJ fls. 642/o667), a embargante alega que o acórdão é omisso sobre o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal proferido no Tema nº 1366.
Argumenta que
"(..) a presente controvérsia não diz respeito à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.