ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2362933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização securitária advinda de contrato de seguro de danos, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites desses direito.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AVARIAS. INDENIZAÇÃO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização securitária advinda de contrato de seguro de danos, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites desses direito. Incidência da Súmula nº 188/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
3. A Suprema Corte já se posicionou, em outros julgados, no sentido de que o Tema nº 210/STF não se restringe ao transporte aéreo internacional de passageiros e bagagens, devendo ser aplicado também ao transporte de cargas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PANALPINA WORLD TRANSPORT (PRC) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONTRATO - Transporte aéreo de mercadorias - Ação regressiva de seguradora - Responsabilidade da empresa agente de carga por avarias - Obrigação que subsiste até a efetiva entrega à destinatária - Caso de presunção de culpa e descabimento de tarifação da indenização - Aplicação, nessa parte, do CDC e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia ou da Convenção de Montreal - Jurisprudência do STJ - Demonstração satisfatória da existência do contrato de seguro e do pagamento da indenização à segurada - Sentença reformada,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017).
2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência da transportadora providos." (EREsp nº 1.289.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando seja aplicada a limitação de responsabilidade nos termos do artigo 22 do Decreto nº 910/2006 - Convenção de Montreal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.