DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN DE ALM… — RHC RHC 236295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN DE ALMEIDA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n.
- 8013578-68.2026.8.05.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/02/2026, no contexto da "Operação Martelo", voltada à desarticulação da organização criminosa denominada "Bonde de SAJ", supostamente vinculada ao Comando Vermelho, pela imputação dos crimes previstos nos arts.
- A diligência de busca e apreensão na residência de terceira culminou na apreensão de aproximadamente 32 g de maconha, 1 (uma) balança digital de precisão, 1 (uma) munição intacta de calibre 9 mm e 8 (oito) aparelhos celulares, tendo o paciente confessado a propriedade da droga, da balança e da munição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUAN DE ALMEIDA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n. 8013578-68.2026.8.05.0000, denegou a ordem (fls. 182-188).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/02/2026, no contexto da "Operação Martelo", voltada à desarticulação da organização criminosa denominada "Bonde de SAJ", supostamente vinculada ao Comando Vermelho, pela imputação dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, posteriormente retificado para o art. 16, da Lei n. 10.826/2003.
A diligência de busca e apreensão na residência de terceira culminou na apreensão de aproximadamente 32 g de maconha, 1 (uma) balança digital de precisão, 1 (uma) munição intacta de calibre 9 mm e 8 (oito) aparelhos celulares, tendo o paciente confessado a propriedade da droga, da balança e da munição. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na mesma data, permanecendo o recorrente custodiado. Em 11/03/2026 houve oferecimento de denúncia, com instauração da ação penal n. 8001200-72.2026.8.05.0229, tendo a instrução sido concluída, pendentes laudo definitivo e alegações finais (fls. 243-245).
A defesa alega que o recurso é tempestivo.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em ilações, sem demonstrar, com dados objetivos, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis de RUAN DE ALMEIDA MOTA primariedade, ausência de antecedentes, menoridade relativa de 20 (vinte) anos e residência fixa afastam a necessidade da prisão preventiva e autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, como elemento reforçador, a ínfima quantidade de drogas apreendida, 30,98 g (trinta gramas e noventa e oito centigramas) de maconha, e invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, salientando a excepcionalidade da cautela máxima e a inadequação de se antecipar a pena em delito sem violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 200-209 e 2-9).
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 200-209).
A liminar foi indeferida (fls.
[trecho intermediário suprimido]
das atividades do grupo não se neutraliza com providências menos gravosas, sobretudo quando a estrutura hierárquica e a capilaridade da facção investigada indicam que a soltura não acautelaria, de modo efetivo, o meio social. Condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e menoridade relativa não superam, por si, a exigência de tutela cautelar quando presentes, como no caso, os requisitos legais.
Por fim, não se verifica descompasso temporal ou deficiência de fundamentação que fragilize a medida. A decretação mostrou-se contemporânea aos fatos e alicerçada em elementos probatórios colhidos regularmente, com avaliação concreta do cenário fático e da necessidade da prisão para resgu ardar a ordem pública e a instrução. A manutenção da custódia, portanto, atende aos parâmetros de excepcionalidade, proporcionalidade e adequação exigidos para a prevenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.