DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO AUGUSTO FAGUNDES… — RHC RHC 236297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO AUGUSTO FAGUNDES MORI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão foi decretada sem a prévia tentativa de medidas protetivas, sustentando a lógica da gradualidade prevista na Lei n.
- 11.340/2006 e o caráter de última medida da cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO AUGUSTO FAGUNDES MORI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 148, §§ 1º, I e III, e 2º, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão foi decretada sem a prévia tentativa de medidas protetivas, sustentando a lógica da gradualidade prevista na Lei n. 11.340/2006 e o caráter de última medida da cautelar.
Assevera que é primário, possui residência fixa e exerce profissão definida, inexistindo elementos de risco de fuga que justifiquem a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Pondera que os fundamentos do periculum libertatis são genéricos e se apoiam na gravidade do fato, o que implicaria indevida valoração abstrata do delito.
Afirma que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, além de afrontar a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão da ordem em habeas corpus para revogar definitivamente a custódia.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 22-23, grifo próprio):
Trata-se de representação pela prisão preventiva de S. A. F. M., em face da Ocorrência Policial 1821/2026/152210, em virtude da prática dos crimes de cárcere privado (artigo 148, §§ 1º, I e III, e 2º, do Código Penal).
Após o deferimento das medidas protetivas de urgência, o Ministério Público foi intimado, momento em que requereu a decretação da prisão preventiva (evento 19).
A prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e, atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar, para a sua decretação, a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva - art. 313 do Código de Processo Penal (CPP); (b) o "fumus commissi delicti"; (c) o "periculim libertates"; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O "fumus commissi delicti" se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.