ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2362971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (pessoa jurídica) em face de acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (pessoa jurídica) em face de acórdão assim ementado (fl. 686):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante alega que o acórdão embargado precisa ser declarado para dele ser eliminada contradição.
O apontado vício, segundo a embargante, reside na indevida retomada (restabelecimento) do entendimento colocado na sentença, a qual rejeitou o pedido inicial da ação de exigir contas. Segue, nessa linha de entendimento, explicando que a petição inicial especificou os débitos lançados na conta corrente e cuja origem não foi esclarecida pela ré (instituição financeira), justificando a pretensão de prestação de contas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
a embargante está, em realidade, a discordar da solução nele assumida.
Como acima demonstrado, a rejeição da tese da autora (cabimento da ação de exigir contas) não está apoiada em fundamentação contraditória. Ao contrário, a motivação do acórdão embargado está colocada em termos coerentes e de fácil compreensão.
É patente, a meu ver, o empenho da embargante em reverter a compreensão posta no acórdão embargado, o que denota tentativa de promover por via processual imprópria discussão em torno de questão já decidida. A rediscussão de matéria decidida não está disciplinada entre as hipóteses legais que autorizam o uso dos embargos de declaração.
Destaco, para encerrar, que a embargante, defendendo a necessidade de eliminação de vício inexistente (contradição), deseja, em última análise, reformar o julgado embargado, cuja solução, desfavorável ao seu interesse, ela reluta em aceitar.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.