DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BARBIERI desafiando acór… — RHC RHC 236299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BARBIERI desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/9/2024, sob a imputação de participação em organização criminosa.
- O colegiado regional, entretanto, denegou a ordem de habeas corpus.
- Nesta oportunidade, reitera o recorrente os argumentos apresentados perante a instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BARBIERI desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5006598-22.2026.4.04.0000).
O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/9/2024, sob a imputação de participação em organização criminosa.
Encerrada a instrução criminal, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese: (a) a inexistência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida; (b) a adoção de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito; (c) o excesso de prazo, considerando que o paciente permanece segregado há mais de 17 meses; e (d) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O colegiado regional, entretanto, denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta oportunidade, reitera o recorrente os argumentos apresentados perante a instância ordinária. Destaca a ausência de contemporaneidade da medida excepcional; a utilização indevida de registros policiais pretéritos não condenatórios como indício de habitualidade criminosa; e o desrespeito aos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 85):
a. o recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça;
b. a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente RODRIGO BARBIERI, revogando-se a prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5019282-56.2025.4.04.7002/PR, facultando-se à Corte, se assim entender, a imposição cumulativa das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico, suspensão formal das atividades de transporte de cargas e entrega de passaporte, todas expressamente consentidas pela defesa;
c. no mérito, o provimento integral do recurso para reformar o v. acórdão recorrido e conceder definitivamente a ordem, reconhecendo-se a violação aos arts. 312, §§ 2º e 4º, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 282, § 6º, e 319, todos do CPP, bem como aos arts. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVIII e LXXVIII, da Constituição da República, e à Súmula 444 do STJ;
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 229.418/PR, também de minha relatoria, no qual apreciei os fundamentos da prisão decretada em desfavor do ora recorrente no bojo da Ação Penal n. 5019282-56.2025.4.04.7002/PR.
Ante o exposto, diante da c onstatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.