DECISÃO DEIDE HALD GOMES LEAL alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decor… — RHC RHC 236300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIDE HALD GOMES LEAL alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- 0800606-23.2026.8.14.0000, que manteve a custódia cautelar do paciente, decretada pela suposta prática de feminicídio tentado.
- A defesa afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
- Aduz, ainda, que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 105.470/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
DEIDE HALD GOMES LEAL alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0800606-23.2026.8.14.0000, que manteve a custódia cautelar do paciente, decretada pela suposta prática de feminicídio tentado.
A defesa afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Aduz, ainda, que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155-160).
Decido.
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, consignou (fls. 66-69, grifei):
O Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou a custódia na necessidade de garantia da ordem pública, resguardo da integridade física da vítima e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada, em tese, em ameaça explícita de morte, perseguição em via pública, disparo de arma de fogo em direção à vítima, prática do delito na presença dos filhos menores do casal e histórico de violência doméstica reiterada.
Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva, instruído com declarações da vítima no sentido de que não mais se sentiria ameaçada, bem como manifestação para revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. O pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi, da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevante, por si só, a retratação ou manifestação superveniente da vítima.
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DA LEGALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO E DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP
Inicialmente, impende registrar que a decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e fundamentada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, conforme se extrai da denúncia (ID 33083365), o paciente, após discussão motivada por consumo de bebida alcoólica, teria ameaçado expressamente a vítima de morte, perseguindo-a em via pública e efetuando disparo de arma de fogo em sua direção, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O episódio foi
[trecho intermediário suprimido]
Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 105.470/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/2/2019, destaquei).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.