DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN… — RHC RHC 236302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ANTONY MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Inconformada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls.
- 69/75), a defesa alega ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Inconformada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ANTONY MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5007165-62.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, n/f do art. 69 do Código Penal.
Inconformada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 55/67).
No presente recurso (e-STJ fls. 69/75), a defesa alega ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da prisão preventiva. Aduz que os elementos invocados para indicar participação em organização criminosa são frágeis, notadamente inscrições em muros ou paredes e supostos contatos, sem prova inequívoca de vinculação a facção, ressaltando a primariedade e a juventude do recorrente. Sustenta, ademais, que houve decisão de 16/12/2025 que negara a preventiva por ausência de elementos recentes de reiteração e que a decretação em 28/1/2026 ocorreu sem fatos novos, pois a quebra de sigilo de 17/12/2025 apenas aprofundou investigações sobre condutas pretéritas, não se prestando a demonstrar risco atual.
Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, enfatizando a ínfima quantidade de droga apreendida e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para cassar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso , as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
[trecho intermediário suprimido]
precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providênc ias mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.