ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 236302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MODUS OPERANDI COM NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES VIA WHATSAPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI COM NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES VIA WHATSAPP. ANÁLISE FINANCEIRA A INDICAR MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA E INTERAÇÃO COM INVESTIGADOS/CONDENADOS POR TRÁFICO/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELOS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR APREENDIDO EM 17/12/2025 E PELA DECRETAÇÃO EM 28/1/2026. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: apreensão de droga, papel filme e R$ 2.177,00; análise financeira a revelar movimentação superior a R$ 245.000,00 em período anterior e padrão transacional compatível com o tráfico; comprovantes de 84 transferências via PIX direcionadas a terceira vinculada ao investigado; e modus operandi consistente na negociação de entorpecentes por aplicativo de mensagens.
2. A contemporaneidade foi demonstrada pela apreensão do aparelho celular em 17/12/2025 e pela extração de dados que evidenciaram continuidade das transações até data próxima, justificando a decretação da prisão em 28/1/2026.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante e a alegação de ínfima quantidade de droga apreendida não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos, revelando-se insuficientes, no caso, as cautelares do art. 319 do CPP diante da estrutura e habitualidade da atuação descrita.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ANTONY MIRANDA contra decisão de minha lavra, pela qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 82/89).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, n/f do art. 69 do Código Penal.
Inconformada com
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.