DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO RAMO… — RHC RHC 236309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO RAMOS ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 241-A e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionados a abuso sexual infantojuvenil e obtenção de fotos íntimas de adolescentes mediante perfis falsos e chantagem.
- Contra a decisão, a defesa impetrou o writ perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15447., 00287.03603.03637.15450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO RAMOS ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5006298-60.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 241-A e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionados a abuso sexual infantojuvenil e obtenção de fotos íntimas de adolescentes mediante perfis falsos e chantagem.
Contra a decisão, a defesa impetrou o writ perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CRIMES VIRTUAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionados a abuso sexual infantojuvenil, obtenção de fotos íntimas de adolescentes mediante perfis falsos e chantagem. A impetrante busca a revogação da prisão, alegando primariedade, residência fixa, suficiência de medidas cautelares alternativas e violação do princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva; (ii) a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva; e (iii) a adequação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão robustamente comprovados por informações da Polícia Civil de São Paulo, que identificaram o paciente como autor de crimes contra menor de 14 anos, e por dez reports do NCMEC que o vinculam a outros casos de pornografia infantojuvenil, coação e chantagem para obtenção de imagens, utilizando perfis falsos e meios ardilosos. 4. Os crimes imputados (arts. 241-A e 241-D do ECA) possuem penas máximas superiores a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 5. O periculum libertatis está configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui um histórico de diversas ocorrências de pornografia infantojuvenil entre 2021 e 2025, demonstrando alta probabilidade de reiteração delitiva. 6. A natureza virtual dos crimes, que podem ser cometidos de qualquer lugar com acesso
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.