ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2363126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
- É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
2. Agravo co nhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PESQUISA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO CCS. ENTENDIMENTO DE QUE A PESQUISA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CCS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL É ORIGINALMENTE DESTINADA À APURAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS, MAIS ESPECIFICAMENTE EM PROCESSOS QUE SE IMPUTA A PRÁTICA DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO, E APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL PODE SER ADMITIDA NO ÂMBITO DE PROCESSOS CÍVEIS E MESMO ASSIM QUANDO CONSTEM DOS AUTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE SUSPEITA QUE O DEVEDOR ESTEJA INCURSO EM ALGUMA DESSAS PRÁTICAS PENAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 483).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 544/549).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 489/513), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. art. 4º da Lei nº 9.613/1998, 6º, 438, I, 789 e 797, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, ser admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) junto ao BACEN nos processos da esfera cível.
Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 e AgInt no AgInt no AREsp nº 2.249.568/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de expedição de ofício ao BACEN para realização de pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS).
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.