DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR ROGÉRIO SPRUNG contra a decisão q… — AREsp AREsp 2363127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR ROGÉRIO SPRUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois o recurso especial não pode ser admitido em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e que não houve afronta aos dispositivos legais indicados, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 7717, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR ROGÉRIO SPRUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC (fls. 86-87). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois o recurso especial não pode ser admitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e que não houve afronta aos dispositivos legais indicados, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo (fls. 102-109).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 54-62):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes ao coexecutado Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015. Inexistência de violação da affectio societatis Precedentes Empresa em recuperação judicial - Irrelevância - Constrição que recai sobre bem do sócio e não afeta o desenvolvimento da recuperação judicial - Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida. Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, porque a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial é vedada, visto que tais bens integram o patrimônio da empresa e estão sujeitos ao juízo universal da recuperação judicial;
b) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a penhora de cotas sociais compromete a superação da crise econômico-financeira da empresa, prejudicando a preservação da atividade econômica e a função social da empresa;
c) 49 da Lei n. 11.101/2005, porquanto os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda
[trecho intermediário suprimido]
é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial.
3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial , já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.
5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1803250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.