DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2363137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
- A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 8396/8404, e-STJ): EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 10671, 9596, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 8639/8641, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 8396/8404, e-STJ):
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Sucessão processual pelo sócio. Cabimento. Aplicação do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Contrato de prestação de serviços. Fornecimento de mão de obra (promotores de vendas). Ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. Descabimento. Responsabilidade pela terceirização ilícita que deve recair sobre a empresa tomadora dos serviços.
RECONVENÇÃO. Infringência a obrigações contratualmente assumidas. Não configuração. Multa contratual indevida. Dano moral. Possibilidade de reparação à pessoa jurídica. Súmula 227 do STJ. Fatos e circunstâncias que, contudo, não autorizam o pleito indenizatório. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 8512/8524, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 8536/8540, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 8542/8566, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses centrais levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao direito de regresso, aos efeitos da coisa julgada trabalhista e à aplicação dos precedentes do STF sobre terceirização;
(ii) arts. 346, 347, 349, 421, parágrafo único, 422, 427, 884 e 934 do Código Civil, porquanto o Tribunal local teria afastado, sem fundamentação suficiente, o direito de regresso contratual e legal do banco, além de permitir o enriquecimento sem causa da ré;
(iii) arts. 502 e 506 do CPC/2015, ao considerar a coisa julgada trabalhista como impeditiva do direito de regresso, quando tal decisão não se estende à relação civil entre tomador e prestadora de serviços;
(iv) arts. 76, 98 e 102 do CPC/2015 e art. 8º da Lei 1.060/50, por não ter o acórdão examinado adequadamente o pedido de revogação da justiça gratuita, formulado em razão da dissolução da pessoa jurídica e necessidade de análise da condição financeira do ex-sócio habilitado;
(v) além de sustentar violação ao art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99, e aos arts. 102, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal, diante do desrespeito ao efeito vinculante das decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização em
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 20 24125 SP 2022/0276861-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações de violação, sob pena de supressão de instância.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo julgamento, supra as omissões apontadas e enfrente, de forma expressa e fundamentada, as teses deduzidas pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.