DECISÃO MICHAEL AKIRA MIKUNI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de o… — RHC RHC 236314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL AKIRA MIKUNI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, após cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em 20/2/2026, ocasião em que foi detido juntamente com outras pessoas em imóvel no qual foram apreendidos entorpecentes e valores em dinheiro.
- A defesa sustenta que Michael não era alvo da investigação, não residia no local e não foram apreendidos ilícitos em sua posse.
- Explica que o suspeito é mero usuário de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL AKIRA MIKUNI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, após cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em 20/2/2026, ocasião em que foi detido juntamente com outras pessoas em imóvel no qual foram apreendidos entorpecentes e valores em dinheiro.
A defesa sustenta que Michael não era alvo da investigação, não residia no local e não foram apreendidos ilícitos em sua posse. Explica que o suspeito é mero usuário de drogas.
Informa, ainda, que foram apresentados documentos médicos indicativos de que o postulante é portador de esquizofrenia (CID F20) e síndrome de dependência por múltiplas drogas (CID F19), com registro de atendimento psiquiátrico recente, inclusive no dia anterior à prisão.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Neste recurso, a parte aponta a nulidade das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta criminosa. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, ao argumento de que seriam cabíveiscautelares diversas da prisão, notadamente a internação em estabelecimento psiquiátrico, cumulada com monitoração eletrônica.
Aponta, também, que o Juiz de origem desconsiderou o quadro de saúde mental do paciente, bem como a necessidade de tratamento médico fora do sistema prisional.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Decido.
Ao recorrente é imputada, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, em razão de sua presença em imóvel apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Os fatos ocorreram em 21/2/2026. As drogas (41kg de crack, 38 kg de crack e 11 kg de cocaína) e o dinheiro apreendidos estavam na posse direta de Caio e Matheus.
A diligência ocorreu em residência que já era alvo de investigação. Havia um "indivíduo sobre o muro defronte ao imóvel, realizando a vigilância no local" (fl. 68). Segundo a decisão de primeiro grau, quando a polícia chegou, havia uma estrutura organizada no ambiente, com vigilância e mecanismos para facilitar fuga. Um dos indivíduos avisou os demais da presença dos agentes, o que reforçou a suspeita de atuação coordenada dos indivíduos que lá estavam.
No interior da casa, estavam outras
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 1.035.958/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Eventuais documentos novos devem ser submetidos, em primeiro lugar, ao juiz natural da causa. Se a defesa dispõe de prova atual, apta a comprovar suas alegações, incumbe-lhe apresentá-la àquele juízo, a quem compete o reexame das exigências cautelares do caso concreto, à luz da eventual alteração do cenário fático e probatório.
Além disso, o recorrente se encontrava em cumprimento de pena e, no âmbito da execução, não há notícia de decisão reconhecendo sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ou determinando internação para tratamento, o que evidencia que as alegações da defesa são controvertidas e que não é possível, na via estreita, substituir a avaliação feita pelas instâncias ordinárias.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.