DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAMAL HATUM… — RHC RHC 236315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAMAL HATUM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 250, § 1º, alínea h, do Código Penal (incêndio), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls.
- A condenação transitou em julgado em 11/02/2025 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAMAL HATUM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5225305-93.2026.8.09.0125).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, alínea h, do Código Penal (incêndio), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 75/77). A condenação transitou em julgado em 11/02/2025 (e-STJ fl. 45).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria pela não aplicação da atenuante da confissão, ainda que qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, em violação ao art. 65, III, d, do Código Penal e à Súmula 545/STJ. Sustentou que o equívoco na segunda fase da dosimetria acarretou pena e regime mais gravosos e que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser sanada por habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado (e-STJ fls. 2/5).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fls. 26/28) e, ao final, proferiu decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus, por considerar a via inadequada para revisão de sentença condenatória já transitada em julgado e apontar que o instrumento cabível seria a revisão criminal (e-STJ fls. 44/47).
No presente recurso, a defesa alega ser cabível o habeas corpus para correção de ilegalidade manifesta, inclusive de ofício, quando demonstrável de plano, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 53/54). Aduz violação direta ao art. 65, III, d, do Código Penal e à Súmula 545/STJ, ao não se reconhecer a atenuante da confissão qualificada utilizada para corroborar a autoria, afirmando tratar-se de error iuris na dosimetria (e-STJ fls. 54/55). Sustenta, ademais, que o correto redimensionamento, com a redução de 1/6 na segunda fase, conduziria à pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com fixação do regime inicial aberto (e-STJ fls. 55/56).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o não conhecimento do writ originário e, no mérito, conceder a ordem, reconhecendo a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias e fixando o regime inicial aberto. Pleiteia, ainda, medida liminar para suspender os efeitos da condenação e eventual execução até o julgamento final (e-STJ fls. 56/57).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Constata-se que a presente impetração volta-se contra decisão monocrática, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, não conheço liminarmente do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.