DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PA… — RHC RHC 236316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PATRICK VILAR BARRETO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, em 13/02/2026, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal que, segundo consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, possui 05 (cinco) condenações definitivas com penas unificadas em 33 (trinta e três) anos.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo singular que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de receptação, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória, "com ou sem a imposição de medidas cautelares" alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PATRICK VILAR BARRETO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no Habeas Corpus Criminal n. 1005331-55.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, em 13/02/2026, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal que, segundo consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, possui 05 (cinco) condenações definitivas com penas unificadas em 33 (trinta e três) anos.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 507/514), nos termos da ementa (fls. 507/509):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Receptação. Requisito de admissibilidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Predicados Pessoais. Medidas cautelares insuficientes. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo singular que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de receptação, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória, "com ou sem a imposição de medidas cautelares" alternativas.
II. Questão em discussão
1) Ilegalidade da prisão decorrente da não observância dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (CPP, art. 313); 2) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) predicados pessoais favoráveis; 4) suficiência das medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
1. O requisito de admissibilidade da prisão preventiva afigura-se preenchido porque o paciente possui cinco condenações definitivas com penas unificadas em 33 (trinta e três) anos de reclusão, e "será admitida a decretação da prisão preventiva" quando o agente "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado" (CPP, art. 313, II).
2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva" (STJ, HC nº 727045/PB).
3. "O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, comprovado não apenas por antecedentes remotos, mas pela existência de processo de execução de pena em aberto, o que demonstra que o paciente voltou a delinquir enquanto cumpria sanção imposta pelo Estado .. " (TJTM, HC nº 1000008-69.2026.8.11.0000).
3. "O fundado receio de
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A questão relativa à apreensão dos cartões bancários/máquinas de cartão encontrados na residência do paciente, segundo a denúncia, será apurada em procedimento autônomo. Não estando os fatos relacionados com a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva, não há que se falar, nestes autos, em prova ilícita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.042.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revelando possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes ao resguardo da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.