DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 2363172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl .
- 129): Plano de assistência médico-hospitalar - autogestão.
- Beneficiário que deixou de pagar parcelas mensais nas datas respectivas, além do que, fora devidamente notificado.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (fls. 148-149).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl . 129):
Plano de assistência médico-hospitalar - autogestão. Beneficiário que deixou de pagar parcelas mensais nas datas respectivas, além do que, fora devidamente notificado. Cobrança era realizada por débito automático, mas houve ausência de fundos na conta corrente. A seguir, o autor se comunicara com a ré para o pagamento respectivo, o que vinha ocorrendo regularmente. Apelante não contestara essa forma de cobrança e respectivo pagamento. Princípio da eventualidade levado em consideração. Reconhecimento do "modus operandi" em condições de sobressair. Função social do contrato observada. Procedência da ação que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 898-902).
Nas razões do recurso especial (fls. 134-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que:
(i) "mesmo havendo confessa inadimplência pelo Recorrido, o Tribunal a quo, por meio de relativização indevida e inaceitável, contrariou a determinação contida no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998" (fls. 140-141);
(ii) "apesar do cancelamento do plano, o valor não adimplido é devido e deve ser pago, motivo pelo qual é a Recorrente é receptiva ao contato do Recorrido ou de qualquer outro beneficiário do plano que pretende adimplir com valores eventualmente devidos" (fl. 142); e
(iii) "é de evidente conclusão que a prescrição contida no artigo 13 da Lei 9656/998 foi devidamente atendida, posto que incontroverso o inadimplemento e a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, não havendo, portanto, óbice para a rescisão contratual por inadimplemento do Recorrido" (fl. 142).
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "o autor fizera referência expressa de que mantinha contato com a ré para que, de forma diferenciada, efetuasse o pagamento de parcela pendente, e isso se tornara costumeiro, sendo que o polo passivo não impugnou mencionado tópico, fato que, por si só, configura reconhecimento, ante o princípio da eventualidade" (fl. 131).
No agravo (fls. 152-157), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 159)
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na
[trecho intermediário suprimido]
beneficiário, o que, a grosso modo, poderia configurar inclusive como adimplemento substancial, o que também configuraria óbice para o desfazimento do contratado.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a parte sustenta somente ser incontroverso o inadimplemento e a notificação no prazo legal acerca da inadimplência e que foi "receptiva ao contato do Recorrido ou de qualquer outro beneficiário do plano que pretende adimplir com valores eventualmente devidos" (fl. 142).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de adimplemento substancial não foi impugnado. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado pelo Juízo de origem.
Publique-se e intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.