DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILBENE TEODORO DE AL… — RHC RHC 236319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILBENE TEODORO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 09/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILBENE TEODORO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1009732-97.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 09/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). A decisão impugnada fundamentou a custódia cautelar na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a evasão da paciente do local dos fatos após a agressão e as circunstâncias da conduta apurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser conhecida, em sede de habeas corpus, a alegação de legítima defesa; (ii) examinar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (iii) avaliar se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso, à luz do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da alegação de legítima defesa, porquanto sua apreciação demanda reexame aprofundado da moldura fática e probatória, exigindo dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta, voltada a assegurar a aplicação da lei penal, sem se limitar à gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A evasão do local dos fatos constitui elemento que indica risco à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor.
4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
(RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.