DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO BUENO VELOSO DE OLIVEIRA… — RHC RHC 236322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO BUENO VELOSO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 26/4/2025, no âmbito de investigação para apurar crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, com posterior prorrogação.
- Em 23/6/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Posteriormente, o agente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo a ordem sido denegada, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO BUENO VELOSO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 26/4/2025, no âmbito de investigação para apurar crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, com posterior prorrogação. Em 23/6/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Posteriormente, o agente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06; 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98; e 297 do Código Penal, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo a ordem sido denegada, mantendo a custódia cautelar.
Nesta insurgência, alega a defesa, em síntese: (i) nulidade por fundamentação per relationem sem enfrentamento dos fatos novos relevantes, em afronta ao Tema 1.306/STJ, e violação aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição da República; (ii) ausência de revisão nonagesimal da custódia preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares ante alterações fático-processuais; e (iv) insuficiência de fundamentação sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não obstante condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos, matrícula e frequência em curso superior, paternidade).
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
O Juízo a quo decretou a custódia cautelar com os seguintes fundamentos:
No tocante a decretação da custódia preventiva dos representados RAFAEL HENRIQUE ALVARENGA OLIVEIRA, AFONSO DOS SANTOS TEIXEIRA, GUSTAVO BUENO VELOSO DE OLIVEIRA, DAVI COUTO SANTOS PARANHOS, KELVYN CORREA DOS SANTOS, RENATO DE SOUZA, VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS e ANDERSON PINHEIRO CARDOSO, observo que há nos autos fortes indícios de suas atuações no crime de tráfico ilegal de drogas e organização criminosa noticiados na cota ministerial (ID 70771857), bem como no relatório final da autoridade policial (ID 69937358).
O fato em apuração, além de lamentável é repugnante, cuja ação tem trazido uma série de malefícios aos brasileiros, especialmente aos jovens, os quais, ao se enveredarem por esse caminho - não raro, sem volta - ficam sem
[trecho intermediário suprimido]
a defesa, o Tribunal local esclareceu "que a periculosidade social, evidenciada pela suposta função de liderança e fornecimento de armas para ataques a facções rivais, justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública, fundamento que permanece inalterado, razão pela qual as medidas cautelares diversas, a princípio, mostram-se insuficientes, visto que o paciente demonstrou audácia ao operar no "alto escalão" do crime organizado ao tempo em que mantinha uma aparência de vida lícita" (e-STJ, fl. 1.706).
"A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas para resguardar a ordem pública" (RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.