DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IAGO SANTIA… — RHC RHC 236326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IAGO SANTIAGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, no âmbito da ação penal n.
- A custódia cautelar foi decretada, em modalidade de prisão preventiva, em razão dos fatos imputados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IAGO SANTIAGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004001-66.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, no âmbito da ação penal n. 8010895-42.2025.8.05.0146. A custódia cautelar foi decretada, em modalidade de prisão preventiva, em razão dos fatos imputados.
A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis, bem como o recorrente não responde a outros processos criminais .
Argumenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com pessoas determinadas ou de frequentar certos lugares, as quais não teriam sido examinadas pelo juízo.
Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente residência fixa, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes como reforço à desnecessidade da prisão.
Ressalta, ademais, a garantia da presunção de inocência, inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão que denegou a ordem e conceder habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Alternativamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Outrossim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.