DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE EDUAR… — RHC RHC 236327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE EDUARDO SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido o flagrante convertido em prisão em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE EDUARDO SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido o flagrante convertido em prisão em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
A narrativa defensiva destaca que valores em espécie (R$ 9.404,00) e aparelhos celulares foram apreendidos em poder do corréu GEFTER PALLMER ALBUEZ, e não do recorrente, o que infirmaria a periculosidade individualizada atribuída ao recorrente.
Sustenta, ainda, que o reéu apresentou condições pessoais favoráveis - primariedade, juventude (19 anos, com atenuante do art. 65, I, do Código Penal), residência fixa e ocupação lícita como cabeleireiro autônomo -, além de iminente ingresso no serviço militar obrigatório.
Alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, invocando os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, e afirma insuficiência de medidas cautelares diversas.
A defesa também aponta a necessidade de contemporaneidade dos fundamentos, a insuficiência da gravidade abstrata do delito e da mera quantidade/variedade de drogas para justificar a custódia, e impugna a imputação de associação para o tráfico por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo.
Aduz violação à presunção de inocência e à proporcionalidade, reiterando a suficiência de cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
" ..
O exame das provas sobre o envolvimento do paciente no tráfico de drogas e associação ao tráfico retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de , consoante jurisprudência consolidada no c. STJ (AgRg no HC 648.875/SP - habeas corpus Relator: Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - 29.3.2021), conforme Enunciado Criminal 42 deste e.
Tribunal "Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito" .
Por sua vez, a decisão constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de envolvimento do paciente em tráfico de drogas e associação ao tráfico, extraídos das apreensões de 52 (cinquenta e dois)
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida e, especialmente, porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 573.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.