DECISÃO ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Trib… — RHC RHC 236334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 28/5/2025, em investigação e posterior ação penal que apura, em tese, a prática do crime previsto no art.
- Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso há período prolongado, sem encerramento da instrução processual.
- Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, porquanto, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao cumprimento de pena em regime menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 50475571-61.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 28/5/2025, em investigação e posterior ação penal que apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso há período prolongado, sem encerramento da instrução processual.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, porquanto, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao cumprimento de pena em regime menos gravoso.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a concessão da ordem para revogar a medida, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
O recorrente está recolhido desde 30/5/2025, por suspeita de associação para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas. Ao que se tem, a relação entre os denunciados e a prática ilícita passou a ser desvendada pela autoridade policial durante o Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de Leandro Hleboski.
As investigações desencadeadas revelaram a persistente atuação da associação criminosa no tráfico de drogas na cidade de Sapiranga, com emprego de violência para manutenção da hegemonia no comércio ilícito.
O decreto originário de prisão preventiva não foi juntado ao recurso ordinário. Ademais, o acórdão recorrido analisou somente a tese de excesso de prazo da medida e esse é o objeto do recurso ordinário e, portanto, a matéria que pode ser devolvida à apreciação desta Corte.
É possível a pronta solução do recurso, por decisão monocrática do relator, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte.
No caso, o prazo da prisão preventiva não é irrazoável e não se verifica falta de cuidado na condução do feito ou paralisação indevida de suas fases. A demora para a formação da culpa é justificada pela complexidade da ação penal e não há comprovação de falta de cuidado na tramitação do feito ou paralisação indevida de suas fases. O Juiz impulsiona a instrução, que está ocorrendo de forma regular.
Com efeito, a ação penal originária é de notória complexidade. A denúncia foi recebida em 12/12/2025, já foram realizadas audiências de instrução e, quando o
[trecho intermediário suprimido]
regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário" (AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
Ressalte-se, por fim, que a periculosidade social de suposto integrante de associação criminosa violenta e voltada, reiteradamente, para a prática do tráfico de drogas é atual. Assim, não há falar em falta de contemporaneidade da prisão preventiva.
Deveras, o "Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si" (HC 249130 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.