DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2363355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da suspensão da cobrança de serviço de energia elétrica com base no contrato celebrado, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 256):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 317 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da suspensão da cobrança de serviço de energia elétrica com base no contrato celebrado, em decorrência da pandemia do COVID-19. Determinando a mudança da classificação do consumidor diante da impossibilidade de adimplir com suas obrigações.
2. Ao analisar os autos, é entendido que a questão é referente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes em relação a serviço de fornecimento de energia elétrica, qual estabelece que independente do consumo, a apelante deve pagar um a valor a título de consumo mínimo estipulado na contratação.
3. Desde o final de 2019, o planeta se deparou com um novo tipo de vírus, COVID-19 (coronavírus). Por se espalhar de maneira rápida e ter uma taxa de letalidade a ser observada, foi imprescindível que todos os países adotassem medidas em busca de conter o avanço dessa nova doença e muitas pessoas foram afetadas por elas. Nesse cenário, os governantes tiveram que tomar medidas drásticas para que evitasse a propagação da doença. No âmbito estadual, através do Decreto Legislativo nº 543/2020 e nº 33.510/220, quais determinaram a paralisação das atividades não essenciais em todo o Estado.
4. Embora a regra seja que as partes devem cumprir fielmente com as cláusulas previstas no contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda, ele não é absoluto. Observando os artigos 317, 393 do CPC, é analisado que em razão de motivos imprevisíveis e inevitáveis, como casos fortuitos ou de força maior, esse princípio pode ser flexibilizado, buscando uma forma de evitar que um dos contratantes saia prejudicado e com mais ônus da situação.
5. Sendo assim, diante do cenário vivenciado aplicando-se ao caso em análise, é completamente compatível por se tratar de caso fortuito ou de força maior, sendo necessária a revisão contratual, de maneira que a cobrança seja realizada com base no consumo de energia elétrica, afastando o contrato.
6. Por fim, majoro a verba
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.