ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2363369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, sob alegação de violação do art.
- 11.101/2005, com pedido de reconhecimento da competência do juízo recuperacional para decidir sobre medidas constritivas que afetam a recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo recuperacional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, sob alegação de violação do art. 66, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com pedido de reconhecimento da competência do juízo recuperacional para decidir sobre medidas constritivas que afetam a recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se o juízo recuperacional é competente para apreciar medidas de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial; (ii) saber se há a possibilidade de reexame de matéria fática e probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não houve debate sobre a violação dos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. O reexame do quadro fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise da pretensão recursal quanto ao conflito de competência.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O reexame de matéria fática e probatória é vedado pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise de conflito de competência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por K2
[trecho intermediário suprimido]
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer o conflito de competência. A decisão agravada destacou que para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não há conflito de competência, em razão de não ser possível depreender a existência de duplicidade de decisões proferidas pelos suscitados, implica em necessário revolvimento de fatos e análise do acervo probatório, o que é vedado por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.