ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2363388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OMISSÃO, RECONHECEU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OMISSÃO, RECONHECEU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado consignou que "o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Voto, fl. 818), e vedou o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. As teses suscitadas nos embargos configuram intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILIPS DO BRASIL LTDA. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial (fls. 816-821). Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 816):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.
2. A parte
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.