ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2363416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DE ÁVILA: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO (ARTS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11814, 7779, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO DE J. F. DE ÁVILA: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO (ARTS. 370 E 480 DO CPC). CULPA CONCORRENTE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte, em que o Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente, fixou danos morais e pensionamento com inclusão de décimo terceiro, e afastou o cerceamento de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 28, 29, III, a, 36 e 37 do CTB, e 944, parágrafo único, e 945 do CC.
3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrentou as teses deduzidas, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, especialmente quando a apreciação se dá sob a ótica da persuasão racional; o indeferimento de nova perícia e de reabertura da instrução se sustenta na suficiência do conjunto probatório e na inutilidade da dilação; a revisão da culpa concorrente e do quantum indenizatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE NIVALDO E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I E II, CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253,
[trecho intermediário suprimido]
de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo de J. F. DE AVILA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA. para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de NIVALDO ELI AS PADOVANI, MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO PADOVANI e LUIS FELIPE PADOVANI.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NIVALDO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.