DECISÃO ELAINE DE ARRUDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrênci… — RHC RHC 236347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELAINE DE ARRUDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Neste recurso, a defesa busca a concessão de liberdade provisória à ré.
- Todavia, verifico que a pretensão aqui veiculada já foi alcançada à ora postulante no RHC n.
- 235.254/MS, em que deferi a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor da corré Jessika Gabriely de Arruda Marques, com a substituição de sua prisão preventiv a por cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ELAINE DE ARRUDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1401675-95.2026.8.12.0000.
Neste recurso, a defesa busca a concessão de liberdade provisória à ré. Todavia, verifico que a pretensão aqui veiculada já foi alcançada à ora postulante no RHC n. 235.254/MS, em que deferi a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor da corré Jessika Gabriely de Arruda Marques, com a substituição de sua prisão preventiv a por cautelares diversas.
Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste recurso.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.