DECISÃO FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu limina… — RHC RHC 236348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
- Consta dos autos que a recorrente encontra-se em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, imputada pela prática de associação para o tráfico de drogas.
- Em síntese, a defesa relata que a preventiva foi convertida em prisão domiciliar, com resguardo domiciliar integral e uso de tornozeleira (art.
Resultado indicado
33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1", ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser denegada neste ponto".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento. Passo à análise do pedido.
Consta dos autos que a recorrente encontra-se em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, imputada pela prática de associação para o tráfico de drogas.
Em síntese, a defesa relata que a preventiva foi convertida em prisão domiciliar, com resguardo domiciliar integral e uso de tornozeleira (art. 319, IX, do CPP), tendo sobrevido o nascimento da filha da paciente em 20/3/2026, o que exigiria a readequação do bloco cautelar por proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP (fls. 81-82).
O Tribunal de origem denegou habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar e a monitoração eletrônica, sob o fundamento de gravidade concreta e indícios de integração da paciente em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, com modus operandi baseado em perfis na rede social Instagram.
A defesa sustenta ausência de fundamentação específica para a tornozeleira e inadequação da restrição de locomoção, já que a suposta prática delitiva deu-se em ambiente virtual; aduz inexistência de risco de fuga, necessidade de deslocamentos frequentes no pós-parto e término da investigação com oferecimento de denúncia, pleiteando a modulação das cautelares para medidas menos gravosas (fls. 81-83).
O recurso ordinário busca, liminar e no mérito, a suspensão da prisão domiciliar ou sua substituição por medidas menos gravosas do art. 319 do CPP, com modulação do conjunto cautelar à luz do art. 282, § 5º, do CPP, diante de fatos supervenientes e da situação pós-parto da recorrente (fls. 85-86).
Decido.
I. Medidas cautelares alternativas
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao
[trecho intermediário suprimido]
- agora, mãe -, o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1", ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser denegada neste ponto".
Portanto, revelam-se idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 100-101 e denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.