DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO DIAS DE JESU… — RHC RHC 236350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO DIAS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
- J., preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO DIAS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 216):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de F. D. J., preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta nulidade da abordagem policial, ausência de fundamentação da preventiva e pleiteia revogação da prisão, substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar em razão de filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na abordagem policial e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois houve desobediência à ordem de parada, comportamento suspeito e fundada suspeita apta a autorizar busca veicular (art. 244 do CPP). 4. A apreensão de expressiva quantidade de droga (aproximadamente 183 kg de pasta base de cocaína), ocultada em compartimento preparado, evidencia materialidade e indícios de autoria. 5. A gravidade concreta da conduta, a quantidade e a natureza do entorpecente indicam risco de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. 6. A decisão que decretou a preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos, atendendo aos arts. 312 e 315 do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis, como paternidade e eventuais atributos subjetivos,não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais. 8. A prisão domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do filho menor. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa excesso de prazo para o
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da condição familiar do recorrente, o qual seria pai de criança menor de 12 anos que necessitaria de cuidados, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (conforme se observa da cópia do acórdão às 216-224), tampouco sendo aquele Órgão provocado pela defesa através de embargos de declaração. Desse modo, a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.