DECISÃO FLÁVIO MIRANDA DA SILVA, acusado por organização criminosa e estelionato, interpõe recurso em … — RHC RHC 236354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO MIRANDA DA SILVA, acusado por organização criminosa e estelionato, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado do recurso, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
- De início, registro que a decisão que decretou a prisão preventiva realçou a gravidade concreta dos delitos, notadamente pelo fato do insurgente intergrar organização criminosa estruturada, nestes termos (fls.
- 27-34): No presente caso, os representados Thiago Cezar Dias, Daniel Mariano Lopes de Carvalho, Roberto Vinícius Lopes de Carvalho, Flávio Miranda da Silva e Alexandre Bentes Cunha atuam por meio de uma organização criminosa estável e especializada, voltada à prática sistemática de fraudes digitais sofisticadas contra diversas corporações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO MIRANDA DA SILVA, acusado por organização criminosa e estelionato, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado do recurso, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
De início, registro que a decisão que decretou a prisão preventiva realçou a gravidade concreta dos delitos, notadamente pelo fato do insurgente intergrar organização criminosa estruturada, nestes termos (fls. 27-34):
No presente caso, os representados Thiago Cezar Dias, Daniel Mariano Lopes de Carvalho, Roberto Vinícius Lopes de Carvalho, Flávio Miranda da Silva e Alexandre Bentes Cunha atuam por meio de uma organização criminosa estável e especializada, voltada à prática sistemática de fraudes digitais sofisticadas contra diversas corporações.
O grupo opera com estrutura profissional dividida em três núcleos distintos de atuação, técnico e operacional, financeiro e operacional, e de captação e execução de contas, demonstrando elevado conhecimento técnico para invadir sistemas de correio eletrônico corporativos, adulterar boletos bancários e ocultar a origem dos recursos mediante abertura de contas bancárias em nome de pessoas jurídicas com documentação falsa.
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Mesmo após a deflagração da operação policial e a prisão de integrantes do grupo, os elementos colhidos demonstram que a estrutura criminosa continuou operando de forma reiterada e profissional, com clara divisão de tarefas e coordenação entre os membros. Este padrão evidencia que a mera imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se absolutamente ineficaz para interromper ou mitigar a atuação da organização criminosa. In casu, diante da sofisticação tecnológica do modus operandi, da ampla capacidade de replicação das fraudes, da facilidade de ocultação de rastros digitais mediante uso de VP Ns e sistemas em nuvem, da existência de rede estruturada de contas bancárias e documentos falsos aptos à reiteração delitiva, e do risco efetivo à instrução criminal pela possibilidade de destruição remota de provas digitais, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos a seguir expostos.
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Há também indícios suficientes de autoria em relação aos investigados. O conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020, destaquei).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.