ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2363542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da pena, aplicável a qualquer processo criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par a embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
5. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência.
6. A análise de critérios de dosimetria em habeas corpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada para processos de natureza diversa.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.
IV. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Cesar dos Santos contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.