DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO DA MATA CARVALH… — RHC RHC 236356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO DA MATA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.
- 11.340/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO DA MATA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão cautelar, de índole excepcional, exige fundamentação concreta e idônea, não atendida por argumentos genéricos utilizados para justificar a garantia da ordem pública.
Aduz que não há demonstração de risco atual e específico à vítima ou à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes ilações sobre "gravidade" do delito.
Assevera que o histórico de agressões não foi formalizado, inexistindo notícia de descumprimento de medidas protetivas, de modo que a Lei n. 11.340/2006 não autoriza a prisão automática.
Afirma que registros criminais ou eventual reiteração, por si sós, não bastam para a preventiva, alinhando a tese à jurisprudência dos Tribunais Superiores e à Súmula n. 444 do STJ.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, inclusive a monitoração eletrônica.
Entende que não houve fundamentação individualizada para afastar cautelares menos gravosas, contrariando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pondera que a Lei n. 12.403/2011 consagrou a prisão como última medida, impondo preferência por cautelares não privativas de liberdade.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 94, grifo próprio):
Compulsando os autos, verifico que o custodiado DGUSTAVO DA MATA CARVALHO foi pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) tipificada(s) no(s) ART. 147 DO CPB § 1º DO CPB: AMEAÇAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A DO CPB combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), ART. 129 § 13 DO CPB: LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 121-A combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), fato ocorrido no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta da(s) 17h004min, no(a) RUA CCL, qd. 54, lt. 53, RUA CAPITAO CARLOS, 74684225, RESIDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.