DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SI… — RHC RHC 236357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em 21/5/2025 para apurar suposta lavagem de dinheiro (art.
- 1º da Lei 9.613/1998), com base em movimentações financeiras tidas como incompatíveis com a renda do investigado, relativas ao período de 2021 a 2024, apontadas no Relatório de Inteligência Financeira n.
- No habeas corpus originário, o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do compartilhamento de RIFs da UIF/COAF com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que resguardado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (Rcl 93699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026) Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em 21/5/2025 para apurar suposta lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), com base em movimentações financeiras tidas como incompatíveis com a renda do investigado, relativas ao período de 2021 a 2024, apontadas no Relatório de Inteligência Financeira n. 122851.131.10741.12884.
No habeas corpus originário, o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do compartilhamento de RIFs da UIF/COAF com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que resguardado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 54-62):
Direito Penal. Habeas Corpus. Lavagem de Dinheiro. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrantes ajuizaram habeas corpus em favor do paciente, alegando processamento indevido por crimes de lavagem de dinheiro relacionados a fraudes bancárias. Movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada foram identificadas, envolvendo danos ao Banco Santander. Requerem trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do compartilhamento de informações bancárias pelo COAF (UIF) sem autorização judicial, e se tal compartilhamento constitui violação ao sigilo financeiro protegido pela Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal protege o sigilo financeiro, mas permite sua mitigação diante de interesse público, com controle judicial competente. 4. O compartilhamento de dados pelo COAF está previsto na Lei 9.613/98 e na Lei Complementar 105/2001, sendo considerado constitucional pelo STF, desde que resguardado o sigilo das informações. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF com órgãos de persecução penal para fins criminais é constitucional, sem necessidade de autorização judicial. 2. O sigilo das informações deve ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei 9.613/1998, art. 1º e 15; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §3º, inciso IV.
No presente recurso, a parte sustenta que o RIF foi produzido e utilizado antes da instauração formal de inquérito, viciando a origem da investigação e contaminando todos os atos posteriores.
Afirma busca exploratória sem justa causa, com violação ao devido
[trecho intermediário suprimido]
ou prejuízo às investigações. 10. A excepcional superação do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias é admitida apenas em hipóteses estritas, não configuradas no caso concreto. 11. A existência de medidas cautelares pessoais, como a prisão preventiva, não autoriza, por si só, a supressão das instâncias ordinárias, devendo eventuais ilegalidades ser veiculadas pelos instrumentos processuais próprios. 12. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual e não pode ser utilizada como atalho processual ou sucedâneo de recurso. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. (Rcl 93699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.