DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIMAR DE FARIA LIMA contra a… — RHC RHC 236358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIMAR DE FARIA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta, inicialmente, excesso de prazo na fase inquisitorial.
- Afirma que, na data da impetração originária (27/02/2026), o inquérito não estava concluído e havia perícia pendente requerida pelo Ministério Público, de modo que o posterior oferecimento da denúncia não pode suprimir a ilegalidade já configurada, porque o paciente estava preso há 81 dias sem conclusão do inquérito, em afronta aos arts.
- Aduz, ainda, falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, calcado em gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05571., 00287.03400.14942., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDIMAR DE FARIA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta, inicialmente, excesso de prazo na fase inquisitorial. Afirma que, na data da impetração originária (27/02/2026), o inquérito não estava concluído e havia perícia pendente requerida pelo Ministério Público, de modo que o posterior oferecimento da denúncia não pode suprimir a ilegalidade já configurada, porque o paciente estava preso há 81 dias sem conclusão do inquérito, em afronta aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, calcado em gravidade abstrata do delito. Argumenta que a decisão se apoiou em elementos ínsitos ao tipo penal, sem dados concretos, o que caracteriza constrangimento ilegal, e que, no contexto do devido processo, é possível a substituição por cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, que recomendariam a liberdade, ao menos com medidas alternativas, somadas à ausência de dados concretos sobre risco atual, reforçando a desnecessidade da prisão extrema.
Requer, assim, o provimento do recurso para cassar o acórdão e conceder a ordem, com expedição de alvará de soltura.
Informações prestadas às fls. 138-142 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 127-131, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "A alegação de excesso de prazo na fase investigativa foi considerada prejudicada, uma vez que já houve o oferecimento e o regular recebimento da denúncia, inaugurando-se a ação penal e afastando o debate sobre eventual constrangimento na fase pré-processual." (EDcl no AgRg no RHC n. 219.668/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Corrobora:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O oferecimento da denúncia implica a perda superveniente do objeto das impugnações fundadas em excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.