DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TARCISIO ALVES DA … — RHC RHC 236362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TARCISIO ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, mediante a seguinte argumentação: a decisão carece de fundamentação concreta e idônea; não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; e a custódia é desproporcional, em ofensa ao princípio da homogeneidade.
- Afirma que o decreto prisional apenas reproduziu fórmulas genéricas, sem indicar elementos específicos do caso, em afronta ao CPP.
- Quanto à contemporaneidade, alega a distância entre os fatos de abril de 2025 e o decreto de novembro de 2025, invocando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TARCISIO ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls. 278-284).
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, mediante a seguinte argumentação: a decisão carece de fundamentação concreta e idônea; não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; e a custódia é desproporcional, em ofensa ao princípio da homogeneidade.
Afirma que o decreto prisional apenas reproduziu fórmulas genéricas, sem indicar elementos específicos do caso, em afronta ao CPP.
Quanto à contemporaneidade, alega a distância entre os fatos de abril de 2025 e o decreto de novembro de 2025, invocando o art. 312, § 2º e o art. 315, § 1º do CPP.
Aduz, ainda, que mesmo em caso de condenação por estelionato qualificado do art. 171, § 2º-A do Código Penal, possivelmente em continuidade delitiva, o regime inicial não seria fechado, o que tornaria a prisão cautelar mais gravosa do que a pena provável, contrária ao princípio da homogeneidade.
Argumenta, por fim, que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, e que o recorrente tem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.
Requer, assim, o provimento do recurso p ara reconhecer a ilegalidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida à fl. 314 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 322-323 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 327-337 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa em tese praticada: estelionato mediante fraude eletrônica, em concurso material, atingindo diversas vítimas, tratando-se de "pai e filho agindo em conjunto, e utilizando o mesmo modus operandi de falsa locação de imóveis, com TARCÍSIO se passando por corretor e NYCHELL recebendo os pagamentos via PIX, e obtendo vantagem ilícita no montante de R$ 2.400,00. .. " (e-STJ, fl. 96).
Essas
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2018.
Ademais, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.