ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2363628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
- RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os e mbargos de divergência não são adequados para revisar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.
Resultado indicado
Ao considerar a jurisprudência do STJ pela impossibilidade de embargos de divergência para aferir se houve erro ou acerto na aplicação da regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, o agravo interno não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os e mbargos de divergência não são adequados para revisar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão quanto à possibilidade de embargos de divergência para discutir matérias processuais, como as regras de cabimento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão sobre a possibilidade de discutir a própria regra de admissibilidade de recurso especial ou agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame dos autos revela que a pretensão da parte busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. A Corte Especial declarou no acórdão ora impugnado que o objeto dos embargos de divergência passa pela própria revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial. Ao considerar a jurisprudência do STJ pela impossibilidade de embargos de divergência para aferir se houve erro ou acerto na aplicação da regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, o agravo interno não foi provido.
5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida.
6. Ausente qualquer das hipóteses legais para o cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
a idêntico resultado" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.