DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO NASC… — RHC RHC 236367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO NASCIMENTO SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o recorrente foi em foi preso em flagrante em 14/09/2024, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/09/2024.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 14/09/2024, com custódia convertida em preventiva na audiência de custódia (16/09/2024), no bojo do processo nº 0801510-65.2024.8.10.0116, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO NASCIMENTO SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o recorrente foi em foi preso em flagrante em 14/09/2024, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/09/2024.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 14/09/2024, com custódia convertida em preventiva na audiência de custódia (16/09/2024), no bojo do processo nº 0801510-65.2024.8.10.0116, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O paciente foi denunciado por, juntamente com corréus, efetuar disparos de arma de fogo contra grupo de jovens em via pública, atingindo a vítima . Sobreveio sentença de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva, ao fundamento da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. A impetração sustenta excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra- se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos legais, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 4. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.
5. Não se verifica desídia da autoridade judiciária, tendo o feito observado regular tramitação até a pronúncia.
6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na prova da materialidade (laudos periciais e registros audiovisuais) e nos indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais e reconhecimentos
[trecho intermediário suprimido]
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.