DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO R… — RHC RHC 236376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n.
- 0621245-68.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, resistência e lesão corporal (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e falta dos requisitos da prisão preventiva, afirmando inexistirem elementos concretos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis .
- Alega condições pessoais favoráveis, notadamente tratamento de saúde mental e para dependência química, e defende a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusiv e internação provisória para tratamento.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n. 0621245-68.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, resistência e lesão corporal (Autos n. 0200690-92.2026.8.06.0001).
No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e falta dos requisitos da prisão preventiva, afirmando inexistirem elementos concretos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis .
Alega condições pessoais favoráveis, notadamente tratamento de saúde mental e para dependência química, e defende a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusiv e internação provisória para tratamento. Aponta violação ao princípio da homogeneidade e requer a revogação da prisão.
Pede, em liminar, a concessão da ordem de soltura; no mérito, a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou internação provisória para tratamento.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No tocante aos motivos da custódia, o Juízo de primeiro grau fundamentou que A conduta atribuída ao imputado é de extrema gravidade, pois envolveu ameaça direta à integridade física da vítima em plena via pública e durante o período diurno com o uso de arma branca, circunstância que revela ousadia e desprezo pelas normas de convivência social. Os bens subtraídos foram localizados em poder do autuado instantes após o fato, reforçando os indícios de autoria e a dinâmica típica do crime de roubo. A pronta abordagem policial não apenas confirmou a narrativa da vítima, como impediu que o objeto fosse ocultado ou alienado, evidenciando a necessidade de pronta resposta estatal diante da gravidade do delito (fl. 27).
O Tribunal de Justiça , ao apreciar a matéria, destacou que o paciente teria praticado o ilícito mediante o uso de arma branca (faca), ameaçando a vítima em local público, em plena luz do dia, além de ter reagido à prisão em flagrante, vindo a morder um dos agentes policiais responsáveis por sua contenção (fl. 193) - grifo nosso.
No caso, verifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
via mandamental (AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva , sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. POSSIBILIDADE DENTRO DO PRESÍDIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.