DECISÃO RODRIGO ALEJANDRO KRAMER alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — RHC RHC 236378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ALEJANDRO KRAMER alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5393327-54.2025.8.21.7000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 13/12/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 15,9 kg de maconha e 4,7 g de cocaína.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ALEJANDRO KRAMER alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5393327-54.2025.8.21.7000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 13/12/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 15,9 kg de maconha e 4,7 g de cocaína.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 28, destaquei):
No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, especialmente no que se refere ao indiciado Rodrigo Alejandro Kramer.
O crime de tráfico de drogas, por si só, revela especial gravidade, uma vez que fomenta a prática de diversos outros delitos e desestabiliza o tecido social. No caso em análise, a situação se mostra ainda mais grave, pois a grande quantidade de entorpecentes apreendida - cerca de 15 kg de maconha acondicionados em tijolos, além de porções de cocaína - indica que a atividade criminosa não era meramente eventual, mas sim organizada e de grande escala, com o transporte de drogas entre municípios, revelando a periculosidade acentuada dos agentes.
Nesse contexto, a liberdade dos indiciados representa risco concreto à ordem pública, seja pela possibilidade de reiteração delitiva, seja pela gravidade concreta do delito praticado, que demonstra a inserção dos agentes em uma rede de tráfico de drogas que precisa ser desarticulada.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe
[trecho intermediário suprimido]
reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
..
(AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.