DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIDEGLAN F… — RHC RHC 236379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIDEGLAN FERREIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem na origem.
- 57): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/09/2025, acusado de homicídio qualificado.
- Julgado pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIDEGLAN FERREIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 57):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/09/2025, acusado de homicídio qualificado. Julgado pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Sustenta a parte recorrente que a execução imediata da pena viola a presunção de inocência, pois inexiste trânsito em julgado e não houve fundamentação cautelar autônoma. Afirma que o acórdão recorrido se limitou a invocar a soberania dos veredictos, sem demonstrar periculum libertatis concreto.
Alega ausência de requisitos do art. 312 do CPP e falta de motivação contemporânea específica. Defende que argumentos genéricos e a gravidade abstrata do delito não bastam para manter a custódia cautelar.
Registra que o recorrente respondeu ao processo em liberdade e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca o respeito ao art. 310 do CPP e ao devido processo legal.
Requer liminarmente a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem de habeas corpus, assegurando o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 90-92).
As informações foram prestadas (fls. 99-101 e 102-137).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 142):
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Condenação a 14 anos de reclusão. Execução imediata da pena. Possibilidade. Tema 1.068 da repercussão geral do STF. Soberania dos veredictos. Quantum da pena irrelevante. Aplicação imediata do entendimento jurisprudencial. Ausência de violação à presunção de inocência e à irretroatividade. Desnecessidade dos requisitos do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para
[trecho intermediário suprimido]
as exigências próprias da prisão preventiva, bem como as balizas do art. 310 do CPP, invocadas pelo recorrente, pois não se cuida d e prisão em flagrante, tampouco de sua conversão em preventiva. Ademais, a superveniência do veredicto condenatório inaugura um novo título que se sobrepõe à anterior condição de liberdade do acusado.
A propósito, registrou o Ministério Público Federal: "A prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, sob a égide do Tema 1.068 do STF, não possui natureza de prisão preventiva (cautelar), mas sim de execução provisória da pena, fundamentada diretamente na soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Logo, é dispensável a demonstração de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bastando a existência do decreto condenatório exarado pelo Conselho de Sentença." (fls. 144-145).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.