DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRIC… — AREsp AREsp 2363798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por não ter sido apreciada a matéria constante do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e não apreciou e fundamentou corretamente a controvérsia e argumentos suscitados no recurso interposto, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem; b) 760 do CC, visto que o contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo, de modo que extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por não ter sido apreciada a matéria constante do art. 760 do CC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.
O julgado foi assim ementado (fls. 872-873)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - MATÉRIA CONTROVERTIDA A SER ELUCIDADA ATRAVÉS DA PROVA PERICIAL REQUERIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA DESCONSTITUIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante haja dúvidas quanto à existência e ao início dos alegados vícios estruturais, há, pelo menos em tese, a chance de procedência da ação, razão pela qual a perícia técnica revela-se pertinente ao caso concreto. 2. De tornar-se sem efeito a sentença em virtude do julgamento antecipado do processo, uma vez que é de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à comarca de origem para instrução.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e não apreciou e fundamentou corretamente a controvérsia e argumentos suscitados no recurso interposto, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem;
b) 760 do CC, visto que o contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo, de modo que extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e reconheça que os contratos foram quitados, logo, não há falar em direito à cobertura.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento do conserto integral do imóvel do recorrido, por supostos danos físicos no imóvel.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
concomitantes à sua vigência, o que somente poderá ser atestado por meio da prova pericial requerida pelos autores.
Contudo, a agravante não impugnou especificamente tal fundamento, suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, em consequência, a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.
A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025.) e (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.