ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2363798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e ausência de fundamentação.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Civil. Agravo Interno. Responsabilidade obrigacional securitária. Extinção do seguro habitacional. Alegação de omissão e ausência de fundamentação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro.
3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios.
6. Não se verifica omissão ou deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e que tal fundamento não foi impugnado de forma específica.
Diante da deficiência na fundamentação recursal, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da tese e a reforma do julgado.
Nesse contexto, permanece hígido o óbice aplicado, pois a ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.